- 1 -A atualização anual da comparticipação da segurança social pelos cuidados de apoio social para os utentes admitidos ocorre em cada ano civil.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, excetuando a despesa com a habitação, a qual deve ser comprovada até ao final de cada ano civil por parte do utente ou do seu representante legal, os rendimentos são verificados oficiosamente após a data de atribuição ou de renovação do direito à comparticipação.
- 3 -Os rendimentos que não constam da interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e as instituições da segurança social, são obrigatoriamente apurados através da declaração do próprio ou do seu representante legal, em modelo específico para o efeito.
- 4 -A alteração dos rendimentos, no âmbito da verificação oficiosa pode determinar a revisão do valor, ou a cessação da comparticipação da segurança social.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a renovação da prova de rendimentos deve ocorrer sempre que se verifique a alteração de rendimentos, resultante das condições previstas no n.º 1 do artigo anterior.
- 6 -Sempre que ocorra a atualização anual da comparticipação da segurança social pelos cuidados de apoio social, deve o utente ser devidamente notificado.
- 7 -Quando a data de admissão na unidade ocorre no último trimestre do ano civil, mantém-se a comparticipação da segurança social aquando da admissão do utente.
- 8 -A atualização anual da comparticipação da segurança social produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data da notificação.
Artigo 13.º — Atualização anual da comparticipação da segurança social
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023