- 1 -A atualização do valor da comparticipação da segurança social pelos encargos decorrentes da prestação de cuidados de apoio social é aplicável a todos os utentes já abrangidos pela rede ou que já tenham a comparticipação determinada, mediante apresentação de nova prova de condição de recursos.
- 2 -A atualização do valor referido no número anterior, é efetuada nos termos previstos e produz efeitos aquando da atualização anual imediatamente subsequente à publicação do presente despacho.
Artigo 15.º — Norma transitória
Vigente desde: 12/12/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/12/2023