Define os termos e as condições em que a segurança social comparticipa os utentes pelos encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social nas unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
Objeto
O presente despacho define os termos e as condições em que a segurança social comparticipa os utentes, pelos encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social nas seguintes unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI):
Comparticipação da segurança social
Agregado familiar do utente
Rendimentos a considerar
Apuramento dos rendimentos do agregado familiar do utente
Determinação do valor a pagar pelo utente
RC = (R - D)/12/n
em que:
RC - é o rendimento per capita;
R - é o rendimento anual ou anualizado do agregado familiar;
D - é a despesa com habitação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º;
n - é o número de elementos que constituem o agregado familiar nos termos previstos no artigo 3.º
Valor dia = (RC x PT) x 12/365
em que:
PT - Percentagem da tipologia.
Responsabilidade
O valor correspondente aos cuidados prestados, quando haja um terceiro responsável, legal ou contratualmente, ou a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), é cobrado diretamente aos respetivos responsáveis, nos termos do disposto na Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Autorização para acesso a informação
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações no âmbito da condição de recursos de que resulte ou possa resultar a atribuição ou o pagamento de prestações ou apoios indevidos, determina a inibição de acesso a qualquer prestação durante o período de 24 meses, após o conhecimento do facto.
Documentos comprovativos a apresentar
Instrução do processo
Revisão do valor a pagar
Atualização anual da comparticipação da segurança social
Cessação da comparticipação da segurança social
A comparticipação da segurança social cessa quando:
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos 30 dias após a referida data.
30 de novembro de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. - 28 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
TABELA I
Comparticipação para as UMDR e ULDM
| Escalões de RC em função do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) | Percentagem a indexar ao RC |
|---|---|
| RC (menor que) 50 % do IAS... | 30 % |
| 50 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 75 % do IAS... | 35 % |
| 75 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 100 % do IAS... | 42,50 % |
| 100 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 150 % do IAS... | 50 % |
| RC (maior que) 150 % do IAS... | 60 % |
TABELA II
Comparticipação para os Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental para os Adultos
| Escalões de RC em função do IAS | Percentagem a indexar ao RC |
|---|---|
| RC (igual ou menor que) 50 % do IAS... | 30 % |
| 50 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 75 % do IAS... | 35 % |
| 75 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 100 % do IAS... | 42,50 % |
| 100 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 150 % do IAS... | 50 % |
| RC (maior que) 150 % do IAS... | 60 % |
| Escalões de RC em função do IAS | Percentagem a indexar ao RC |
|---|---|
| RC (menor que) 50 % do IAS... | 10 % |
| 50 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 75 % do IAS... | 15 % |
| 75 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 100 % do IAS... | 22,50 % |
| 100 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 150 % do IAS... | 30 % |
| RC (menor que) 150 % a (igual ou menor que) 175 % do IAS... | 37,50 % |
| RC (maior que) 175 % do IAS... | 47,50 % |
| Escalões de RC em função do IAS | Percentagem a indexar ao RC |
|---|---|
| RC (menor que) 50 % do IAS... | 2,50 % |
| 50 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 75 % do IAS... | 7,50 % |
| 75 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 100 % do IAS... | 12,50 % |
| 100 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 150 % do IAS... | 22,50 % |
| RC (menor que) 150 % a (igual ou menor que) 175 % do IAS... | 30 % |
| RC (maior que) 175 % do IAS... | 35 % |
TABELA III
Comparticipação para os Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental para a Infância e Adolescência (I-A)
| Escalões de RC em função do IAS | Percentagem a indexar ao RC |
|---|---|
| RC (igual ou menor que) 50 % do IAS... | 10 % |
| 50 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 75 % do IAS ... | 30 % |
| 75 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 100 % do IAS... | 35 % |
| 100 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 150 % do IAS... | 42,5 % |
| RC (menor que) 150 % a (igual ou menor que) 175 % do IAS... | 50 % |
| RC (maior que) 175 % do IAS... | 60 % |
| Escalões de RC em função do IAS | Percentagem a indexar ao RC |
|---|---|
| RC (menor que) 50 % do IAS... | 0 % |
| 50 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 75 % do IAS... | 10 % |
| 75 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 100 % do IAS... | 17,50 % |
| 100 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 150 % do IAS... | 25 % |
| RC (menor que) 150 % a (igual ou menor que) 175 % do IAS... | 35 % |
| RC (maior que) 175 % do IAS... | 45 % |
| Escalões de RC em função do IAS | Percentagem a indexar ao RC |
|---|---|
| RC (menor que) 50 % do IAS... | 0 % |
| 50 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 75 % do IAS... | 5 % |
| 75 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 100 % do IAS... | 10,00 % |
| 100 % (menor que) RC a (igual ou menor que) 150 % do IAS... | 15 % |
| RC (menor que) 150 % a (igual ou menor que) 175 % do IAS... | 25 % |
| RC (maior que) 175 % do IAS... | 35 % |
317126651