- 1 -O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho de Direção, por um período de dois anos, renováveis.
- 2 -No âmbito de ação da ESEPF, o Provedor do Estudante tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes.
- 3 -As atividades do Provedor do Estudante são desenvolvidas em articulação com o Conselho Pedagógico, os serviços de ação social e o associativismo estudantil, nos termos fixados em regulamento aprovado pelo Conselho de Direção.
Artigo 22.º — Do Provedor do Estudante
Vigente desde: 27/12/2021
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Em vigor desde 27/12/2021