- 1 -São considerados regimes normais de avaliação a avaliação contínua e a avaliação final.
- 2 -Os regimes especiais de avaliação são os previstos na lei.
- 3 -O acesso e as condições inerentes a cada regime de avaliação constam em regulamento próprio homologado pelo Conselho de Direção, após aprovação do Conselho Pedagógico e apreciação do Conselho Técnico-Científico.
- 4 -A forma de avaliação de cada unidade curricular é definida pelo docente responsável no início da sua lecionação e após apreciação do diretor/coordenador do curso.
- 5 -Em cada unidade curricular, a classificação final é expressa no intervalo da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
- 6 -A aprovação em cada unidade curricular implica a obtenção de classificação final igual ou superior a dez valores.
- 7 -O cálculo da classificação final de um ciclo de estudos é feito nos termos das disposições legais aplicáveis e resulta do arredondamento às unidades da média aritmética ponderada de todas as UC, tendo em conta os ECTS atribuídos e calculada segundo o respetivo regulamento.
- 8 -A classificação final de um ciclo de estudos é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
Artigo 26.º — Regime de avaliação
Vigente desde: 27/12/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/12/2021