- 1 -Os docentes gozam dos seguintes direitos:
- a)Liberdade de opinião científica, política, cultural e religiosa;
- b)Liberdade intelectual, nos processos científicos e pedagógicos;
- c)Adequada formação contínua, inclusive em processos de mobilidade;
- d)Desenvolvimento de projetos de investigação em redes nacionais e internacionais;
- e)Consideração e ao reconhecimento da sua autoridade científica, pedagógica e funcional pela comunidade educativa;
- f)Participação na vida do estabelecimento de ensino, nomeadamente em atos de eleição para os diferentes órgãos e estruturas.
- 2 -Compete, em geral, aos docentes:
- a)Corresponsabilizar-se pela formação dos estudantes baseada no ideário educativo da Entidade Instituidora e no projeto científico, pedagógico e cultural da ESEPF;
- b)Comprometer-se com o seu desenvolvimento profissional e progressão da carreira, face aos perfis educativos e formativos preconizados;
- c)Exercer a sua função contribuindo para a complementaridade na consecução da missão e objetivos definidos.
- 3 -Compete, especificamente, aos docentes no âmbito das unidades curriculares que lecionam:
- a)Definir e respeitar os planos de estudos aprovados, garantindo a qualidade científica dos mesmos;
- b)Responsabilizar-se pelo processo de ensino-aprendizagem dos estudantes;
- c)Atender e contribuir para a articulação interdisciplinar dos saberes;
- d)Contratualizar, com os estudantes, as modalidades e elementos de avaliação;
- e)Efetuar a avaliação dos estudantes, favorecendo processos de auto e heteroavaliação;
- f)Refletir sobre o processo de desenvolvimento da unidade curricular e os produtos obtidos;
- g)Supervisionar atividades relacionadas com as práticas pedagógicas e estágios.
- 4 -No âmbito de outras funções, compete aos docentes:
- a)Sustentar a investigação da ESEPF com contributos da sua área de conhecimento;
- b)Participar nos órgãos e estruturas da ESEPF;
- c)Desempenhar os cargos para os quais sejam eleitos ou designados.
Artigo 29.º — Do pessoal docente
Vigente desde: 27/12/2021
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