- 1 -Para o exercício de funções no âmbito de projetos e ou atividades, com relevante interesse público, podem ser designados consultores de sistemas e tecnologias de informação nas seguintes modalidades:
- a)Consultor sénior de sistemas e tecnologias de informação;
- b)Consultor principal de sistemas e tecnologias de informação;
- c)Consultor de sistemas e tecnologias de informação.
- 2 -Os titulares do cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação com vínculo de origem à Universidade do Porto conservam o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que estão abrangidos, não podendo ser prejudicados na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
- 3 -Para efeitos de apuramento do tempo de permanência no mesmo nível remuneratório para progressão na carreira de origem, é relevado o período de desempenho de funções de consultor de sistemas e tecnologias de informação, contado nos termos previstos no Regulamento de Carreiras, Recrutamento, Contratação e Avaliação de Pessoal Técnico, Especialista e de Gestão da Universidade do Porto.
- 4 -A remuneração dos cargos de consultor corresponde aos níveis 68 A, 47 A e 39 A da tabela constante do Anexo III, consoante se trate de consultor sénior, consultor principal ou consultor.
- 5 -Os consultores de sistemas e tecnologias de informação estão isentos do cumprimento de horário de trabalho, não lhe correspondendo por isso qualquer remuneração por trabalho suplementar.
- 6 -Os consultores são designados de entre indivíduos de reconhecido mérito na área dos sistemas e tecnologias de informação, com, pelo menos, 10 ou 5 anos de experiência, consoante se trate de consultor sénior ou consultor principal.
- 7 -O exercício de funções dos consultores é feito em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável até duas vezes, não podendo exceder a duração do projeto ou atividade que originou a designação.
- 8 -Os despachos de nomeação dos consultores de sistemas e tecnologias de informação são publicados no Diário da República, devendo constar na publicação a modalidade e o nível remuneratório do cargo e síntese curricular.
- 9 -A cessação da comissão de serviço é regulada pelos termos previstos no Código do Trabalho.
Artigo 17.º — Cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024