- 1 -Não pode ser proposta posição inferior à 3.ª posição remuneratória ao candidato que seja titular de grau académico de doutor quando esteja em causa o recrutamento de trabalhador para posto de trabalho com conteúdo funcional correspondente ao da carreira de técnico superior.
- 2 -Não pode ser proposta posição remuneratória, ainda que automaticamente criada para o efeito, cujo nível remuneratório seja inferior ao da 3.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior ao candidato que seja titular de grau académico de doutor, quando esteja em causa o recrutamento de trabalhador para posto de trabalho com conteúdo funcional correspondente da carreira de especialista de sistemas e tecnologias da informação.
- 3 -Em casos excecionais, sob proposta da comissão de seleção, fundamentada no extraordinário merecimento demonstrado pelo candidato, pode:
- a)O dirigente máximo da entidade constitutiva decidir pela determinação da posição imediatamente superior àquela que foi inicialmente fixada;
- b)O Conselho de Gestão, sob proposta do dirigente máximo da entidade constitutiva, autorizar a determinação de posições remuneratórias superiores.
Artigo 34.º — Revisão da posição remuneratória
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024