- 1 -O projeto de decisão sobre a admissão dos candidatos e a aplicação de cada método de seleção previsto no Aviso de Abertura é objeto de audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo os candidatos notificados por correio eletrónico.
- 2 -As pronúncias que venham a ser oferecidas pelos candidatos são apreciadas e respondidas pela comissão de seleção.
Artigo 33.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024