- 1 -O procedimento concursal cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação, ou quando os postos não possam ser totalmente ocupados por inexistência ou insuficiência dos candidatos.
- 2 -Excecionalmente, o procedimento concursal pode também cessar por ato devidamente fundamentado da entidade responsável pela sua realização, desde que não se tenha ainda procedido à notificação do projeto de lista de ordenação final dos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.
Artigo 36.º — Cessação do procedimento concursal
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024