- 1 -O contrato de trabalho está sujeito a forma escrita, sendo formalizado em dois exemplares, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes.
- 2 -O contrato de trabalho deve conter, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, pelo menos os seguintes elementos:
- a)Identificação, assinaturas e domicílio ou sede dos outorgantes, designadamente a identificação da entidade constitutiva em que se integra o trabalhador;
- b)Modalidade do contrato;
- c)Atividade contratada e correspondente retribuição;
- d)Local e período normal de trabalho;
- e)Data de início do contrato de trabalho;
- f)Data da celebração do contrato;
- g)Regras relativas à propriedade intelectual, se aplicável;
- h)Regras relativas ao tratamento de dados pessoais em contexto laboral;
- i)Regras relativas à observância do Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho na Universidade do Porto.
- 3 -No caso de celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, além da forma prevista no n.º 1 do presente artigo, são também obrigatoriamente indicados os seguintes elementos:
- a)Termo estipulado, ou da duração previsível do contrato, e do respetivo motivo justificativo, consoante se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto;
- b)Data da cessação do contrato, no caso de ser a termo certo.
- 4 -O cumprimento do disposto nos números anteriores não dispensa a observância do dever de informação previsto no Código do Trabalho.
Artigo 37.º — Forma e conteúdo do contrato de trabalho
Vigente desde: 23/10/2024
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