- 1 -O orçamento da U.Porto deve prever os encargos relativos a prémios de desempenho.
- 2 -Os prémios de desempenho traduzem-se na atribuição de montantes pecuniários, previamente fixados, atendendo às verbas orçamentais anualmente destinadas a suportar este tipo de encargos.
- 3 -No prazo de 15 dias após o início da execução do orçamento, o dirigente máximo da entidade constitutiva fixa o universo das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar.
- 4 -Apenas podem beneficiar de prémios de desempenho os trabalhadores que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Proposta apresentada pelo superior hierárquico no módulo informático de suporte à avaliação de desempenho;
- b)Resultado da avaliação de desempenho ≥ 4,5 no último período avaliativo.
- 5 -A atribuição dos prémios de desempenho é feita por ordem decrescente da classificação quantitativa, após exclusão dos trabalhadores que, nesse ano, tenham alterado o seu posicionamento remuneratório, considerando-se para efeitos de desempate os seguintes critérios, pela ordem de relevância que se elenca:
- a)Não ter beneficiado de prémio de desempenho no último ano atribuído;
- b)A avaliação obtida no parâmetro de "Objetivos individuais";
- c)A avaliação obtida no parâmetro de "Conhecimentos e capacidades";
- d)O tempo de serviço efetivo na carreira.
- 6 -O valor do prémio de desempenho por trabalhador não pode exceder o montante da respetiva remuneração base mensal.
- 7 -Os prémios de desempenho estão referenciados ao desempenho do trabalhador objetivamente revelado e avaliado, não abrangendo os trabalhadores avaliados por ponderação curricular ou a quem seja relevada a última avaliação atribuída.
- 8 -Até 15 de março de cada ano, o Conselho de Gestão pode aumentar o valor destinado a prémios de desempenho por entidade constitutiva, com base em proposta apresentada pela mesma, caso não tenha sido atingido o limite máximo fixado para a Universidade do Porto.
- 9 -As verbas destinadas a prémios de desempenho provêm exclusivamente de receitas próprias e dependem de previsão orçamental e disponibilidade financeira.
- 10 -É objeto de publicitação obrigatória, via Internet na página da entidade constitutiva, a lista nominativa dos trabalhadores que beneficiem da atribuição de prémio de desempenho.
Artigo 47.º — Prémios de desempenho
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024