A mobilidade interna opera-se por acordo escrito entre as entidades de origem e de destino, mediante a aceitação do trabalhador e autorização do Conselho de Gestão, prevendo-se os termos da consolidação na entidade de destino.
Artigo 56.º — Acordo de mobilidade interna
Vigente desde: 23/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2024