- 1 -A mobilidade funcional pode consolidar-se definitivamente mediante parecer prévio do superior hierárquico do trabalhador, desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Tenha decorrido um período sequencial entre 6 e 18 meses de exercício de funções em mobilidade funcional;
- b)Exista acordo entre as partes;
- c)Exista posto de trabalho disponível, previsão orçamental e disponibilidade financeira.
- 2 -Devem ainda ser observados todos os requisitos especiais, designadamente formação específica, conhecimentos ou experiência, legalmente exigidos para o recrutamento.
- 3 -A autorização para a consolidação da mobilidade funcional é da competência do Conselho de Gestão.
- 4 -O Conselho de Gestão pode estabelecer limitações em matéria de consolidação de mobilidade funcional.
- 5 -Em caso de não consolidação da mobilidade funcional no período de 18 meses após o início da mobilidade, o trabalhador regressa à carreira e categoria de origem.
Artigo 62.º — Consolidação da mobilidade funcional
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024