- 1 -A Comissão Paritária é composta por duas pessoas representantes da Administração, designadas pelo dirigente máximo da entidade constitutiva do Serviço e duas pessoas representantes dos trabalhadores, por estas eleitas.
- 2 -Os vogais representantes da Administração são designados em número de quatro, pelo período de quatro anos, sendo dois efetivos, um dos quais orienta os trabalhos da comissão, e dois suplentes.
- 3 -Os vogais representantes dos trabalhadores são eleitos, pelo período de quatro anos, em número de seis, sendo dois efetivos e quatro suplentes, através de escrutínio secreto pelos trabalhadores que constituem o universo de trabalhadores de todo o serviço.
- 4 -Os vogais efetivos são substituídos pelos vogais suplentes quando tenham de interromper ou suspender o respetivo mandato ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar-se sobre processos em que aqueles tenham participado como avaliados ou avaliadores.
- 5 -O processo de constituição da Comissão Paritária deve decorrer em dezembro, sendo o processo de eleição dos representantes dos trabalhadores organizado nos termos de despacho do dirigente máximo da entidade constitutiva.
- 6 -A não participação dos trabalhadores na eleição não obsta ao normal prosseguimento do processo de avaliação, implicando apenas a não constituição da Comissão Paritária e a consequente eliminação, nesse ano, desta fase do processo.
- 7 -A Comissão Paritária tem competência consultiva para apreciar requerimentos que lhe sejam submetidos pelos trabalhadores sobre a avaliação de que foram alvo, antes da respetiva homologação.
- 8 -O requerimento apresentado pelo trabalhador deve conter a fundamentação necessária para aquela apreciação e ser acompanhado da documentação que suporte os fundamentos do pedido.
- 9 -A apreciação pela Comissão Paritária é expressa através de relatório fundamentado e não tem efeito compulsivo.
Artigo 71.º — Comissão Paritária
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024