- 1 -Compete ao dirigente máximo da entidade constitutiva, designadamente:
- a)Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do serviço;
- b)Coordenar e controlar o processo de avaliação, de acordo com os princípios e regras definidos no presente Regulamento;
- c)Homologar as avaliações;
- d)Decidir das reclamações dos Avaliados.
- 2 -Quando o dirigente máximo da entidade constitutiva não homologar as avaliações atribuídas pelos Avaliadores, atribui nova classificação, com a respetiva fundamentação.
- 3 -A competência prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser delegada nos demais dirigentes superiores da entidade.
Artigo 72.º — Dirigente máximo da entidade constitutiva
Vigente desde: 23/10/2024
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