- 1 -O processo de avaliação compreende as seguintes fases:
- a)Planeamento do processo e definição dos objetivos do serviço ou unidade, a decorrer no último trimestre de cada ciclo de avaliação;
- b)Realização da autoavaliação e da avaliação, durante o mês de janeiro;
- c)Reunião de avaliação entre Avaliador e Avaliado a fim de dar conhecimento da avaliação atribuída, na primeira quinzena de fevereiro;
- d)Na reunião referida na alínea anterior, proceder-se-á também à definição dos objetivos individuais e das ponderações a atribuir a cada parâmetro dos restantes fatores de avaliação, para o ciclo avaliativo em curso;
- e)Apreciação pela Comissão Paritária de eventuais requerimentos apresentados pelos trabalhadores até 10 dias úteis após conhecimento da avaliação que é sujeita a homologação, devendo a apreciação da Comissão ser expressa no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que tenha sido requerida;
- f)Homologação das avaliações de desempenho pelo dirigente máximo da entidade constitutiva, que deve ser efetuada até 30 de abril, dela devendo ser dado conhecimento ao avaliado no prazo de 5 dias úteis.
- 2 -As reclamações devem ser apresentadas ao dirigente máximo da entidade constitutiva, acompanhadas da documentação que suporte os respetivos fundamentos, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do conhecimento da homologação da avaliação, devendo a decisão sobre a reclamação ser proferida prazo máximo de 10 dias úteis.
Artigo 81.º — Fases e calendarização do processo
Vigente desde: 23/10/2024
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