- 1 -A progressão horizontal consiste na transição do trabalhador para a posição remuneratória imediatamente superior dentro da mesma carreira e categoria.
- 2 -A progressão horizontal pode operar-se por três formas: obrigatória, por opção gestionária normal e por opção gestionária excecional.
- 3 -Com exceção dos trabalhadores posicionados na primeira posição remuneratória, a progressão horizontal obrigatória ocorre para quem satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Resultado global médio da avaliação de desempenho anual ≥ 3,0 nos últimos seis anos, na mesma posição remuneratória;
- b)Ausência de qualquer avaliação negativa nos últimos seis anos, entendendo-se ausência de avaliação negativa como a inexistência de qualquer resultado quantitativo global anual, expresso à centésima da unidade, de valor < 2,5.
- 4 -Para os trabalhadores posicionados na primeira posição remuneratória, a progressão horizontal obrigatória ocorre para quem satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Resultado global médio da avaliação de desempenho anual ≥ 3,0 nos últimos quatro anos, na mesma posição remuneratória;
- b)Ausência de qualquer avaliação negativa nos últimos quatro anos, entendendo-se ausência de avaliação negativa como a inexistência de qualquer resultado quantitativo global anual, expresso à centésima da unidade, de valor < 2,5.
- 5 -A progressão horizontal por opção gestionária normal pode ocorrer no final de cada ciclo avaliativo, por opção de gestão para quem satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Proposta fundamentada apresentada pelo superior hierárquico ao dirigente máximo da entidade constitutiva;
- b)Resultado da avaliação de desempenho ≥ 4,0 nos últimos três anos, na mesma posição remuneratória.
- 6 -A progressão horizontal por opção gestionária excecional pode ocorrer em situações excecionais, devidamente fundamentadas, operando-se para a segunda posição remuneratória superior à atual, por opção de gestão, para quem satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Proposta fundamentada apresentada pelo superior hierárquico ao dirigente máximo da entidade constitutiva;
- b)Resultado da avaliação de desempenho ≥ 4,5 nos últimos três anos, na mesma posição remuneratória.
- 7 -A fundamentação das propostas referida na alínea a) do n.º 5 e na alínea a) do n.º 6 deve considerar critérios como, a título exemplificativo, o excelente desempenho no trabalho, a qualidade, a inovação e a proatividade, as competências interpessoais ou a sustentabilidade.
- 8 -A progressão horizontal prevista nos números 5 e 6 do presente artigo só pode ocorrer mediante a satisfação dos limites quantitativos e financeiros, fixados pelo órgão estatutariamente competente no orçamento e em sede de execução, até 15 de janeiro de cada ano, para alterações de posição remuneratória por opção gestionária.
- 9 -Até 15 de março de cada ano, o Conselho de Gestão pode aumentar os limites quantitativos e financeiros fixados por entidade constitutiva, com base em proposta apresentada pela mesma, caso não tenha sido atingido o limite máximo fixado para a Universidade do Porto.
- 10 -Para satisfação dos limites referidos nos números 5 e 6, os candidatos à transição para alteração de posição remuneratória por opção gestionária são seriados por ordem decrescente da média das classificações quantitativas obtidas nos últimos três anos de avaliação, consoante o caso, sendo aplicáveis os critérios de desempate constantes do artigo 83.º
- 11 -É objeto de publicitação obrigatória, via internet na página da entidade constitutiva, a lista nominativa dos trabalhadores que beneficiem de progressão horizontal por opção gestionária.
Artigo 87.º — Progressão horizontal
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024