As alterações de posição remuneratória resultantes de uma progressão horizontal por força dos resultados de avaliação de desempenho produzem efeitos a 1 de janeiro do ano a que dizem respeito, recomeçando uma nova contagem para efeitos de progressão.
Artigo 88.º — Efeitos da progressão horizontal
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024