Os trabalhadores posicionados entre a 1.ª e a 2.ª posição remuneratória, no nível 20 A, da nova estrutura da carreira de Técnico Superior, transitam para a 2.ª posição remuneratória, nível 21 A, mantendo os resultados das avaliações para efeitos de futura progressão horizontal.
Artigo 90.º — Reposicionamento remuneratório
Vigente desde: 23/10/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/10/2024