- 1 -Transitam para a carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação os trabalhadores integrados na carreira de especialista de informática.
- 2 -Transitam para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação os trabalhadores integrados na carreira de técnico de informática.
- 3 -Na fixação da remuneração base dos trabalhadores referidos nos números 1 e 2 do presente artigo é utilizada a tabela constante do Anexo II.
- 4 -Nas situações em que não haja alteração do nível remuneratório, o trabalhador mantém os resultados das avaliações acumuladas para efeitos de futura progressão horizontal.
- 5 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores que se encontrem em mobilidade funcional nas categorias de especialista de informática e de técnico de informática à data da entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 89.º — Transição para as carreiras de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024