- 1 -O Provedor do Estudante é eleito pelos estudantes de entre os docentes que se candidatem ao cargo. O Conselho de Direção organizará o processo eleitoral e, caso não haja candidaturas, nomeará um docente de entre todos os docentes do ISSSP que não exerçam funções de gestão e direção de cursos na Escola.
- 2 -O mandato do Provedor do Estudante terá a duração de 2 anos letivos, podendo ser renovado por mais dois anos letivos.
- 3 -São competências do Provedor do Estudante:
- a)Apoiar a integração do estudante no ISSSP, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do sucesso escolar;
- b)Recolher as reclamações apresentadas quanto à não observância das normas gerais da sã convivência universitária, provindo diretamente dos interessados ou de órgãos dirigentes da Escola, apreciá-las e tomar todas as disposições adequadas à procura de uma solução;
- c)Convocar diretamente as partes envolvidas numa dada situação de litígio para as audiências que, em cada caso, considere necessárias e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram essa situação;
- d)Velar pela conservação de uma base de dados relativa aos processos que lhe sejam apresentados e de um arquivo dos mesmos.
Artigo 59.º — Provedor do Estudante
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023