- 1 -Compete à Comissão Coordenadora de Avaliação da Escola de Direito, doravante designada abreviadamente por “Comissão Coordenadora de Avaliação”, proceder à nomeação dos avaliadores, de acordo com o calendário que vier a ser definido nos termos do artigo 4.º do RAD-UM.
- 2 -Os professores catedráticos, associados e auxiliares, bem como o pessoal docente especialmente contratado, são avaliados por professores catedráticos de carreira, da mesma área científica ou de área científica afim, que pertençam à Escola de Direito ou a outras Unidades Orgânicas da Universidade, podendo ainda, sempre que o Conselho Científico considere relevante e mais adequado aos objetivos e finalidades da Escola, recorrer-se a professores catedráticos externos.
- 3 -O Presidente da Escola de Direito, bem como os professores dessa Unidade Orgânica que, num dado triénio de avaliação, exercem a função de avaliadores, são avaliados, nesse triénio, por um painel de avaliadores, nomeado pela Comissão Coordenadora de Avaliação e constituído por um máximo de cinco professores catedráticos pertencentes a outras unidades orgânicas da Universidade e/ou professores catedráticos externos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -O painel de avaliadores referido no número anterior deve ser maioritariamente constituído por professores externos à Universidade.
- 5 -A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo, nesses casos, proceder-se do seguinte modo sequencial:
- a)A sua substituição por outros professores catedráticos de carreira da mesma área científica ou de área científica afim que integrem o corpo docente da Escola de Direito;
- b)A sua substituição por outros professores catedráticos externos da mesma área científica, devendo dar-se prioridade àqueles que têm colaborado com a Escola de Direito nas suas diversas atividades docentes e/ou de investigação;
- c)A sua substituição por outros professores catedráticos de outras unidades orgânicas da Universidade que têm colaborado com a Escola de Direito nas suas diversas atividades docentes e/ou de investigação.
- 6 -A decisão de substituição motivada pela ausência ou impedimento dos avaliadores, referida nas alíneas anteriores, compete à Comissão Coordenadora de Avaliação.
- 7 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por “áreas científicas” as áreas disciplinares fixadas em anexo ao despacho reitoral respetivo, e por “áreas científicas” afins as outras áreas disciplinares que pertençam ao mesmo departamento.
Artigo 12.º — Avaliadores
Vigente desde: 29/10/2025
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Em vigor desde 29/10/2025