- 1 -No âmbito do procedimento de avaliação, o avaliado tem direito:
- a)A uma avaliação do desempenho que vise o desenvolvimento profissional e a melhoria contínua da sua atividade;
- b)A que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessárias ao seu desempenho.
- 2 -A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos gerais e conforme o disposto no artigo 17.º do RAD-UM e do presente regulamento.
- 3 -O avaliado pode ainda impugnar a sua avaliação através de reclamação para a entidade homologante, nos termos do disposto no artigo 19.º do RAD-UM.
- 4 -O avaliado tem também direito à impugnação judicial, nos termos gerais, do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação.
- 5 -É dever do avaliado colaborar com as entidades avaliadoras, designadamente facultando os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantindo uma participação ativa e a responsabilização no procedimento de avaliação do seu desempenho.
Artigo 11.º — Avaliado
Vigente desde: 29/10/2025
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Em vigor desde 29/10/2025