- 1 -A avaliação por ponderação curricular é efetuada nos casos em que não foi realizada a avaliação prevista no Capítulo II, independentemente do motivo que lhe deu origem, e é requerida fundamentadamente pelo avaliado.
- 2 -A avaliação por ponderação curricular pode ainda ser requerida pelo avaliado, dez dias antes do início do procedimento de avaliação, quando comprovadamente, durante o período a que se reporta a avaliação, a atividade exercida apresenta uma forte componente atípica em relação às vertentes de avaliação e aos correspondentes fatores de ponderação, contemplados no RAD-UM e no Capítulo II do presente regulamento.
- 3 -A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo dos docentes, circunscrito ao período em avaliação.
- 4 -Os parâmetros e instrumentos, bem como a correspondente ponderação, a aplicar na avaliação a que se reporta o número anterior, são fixados pela Comissão Coordenadora de Avaliação, de acordo com os princípios estabelecidos, para o efeito, no presente regulamento e no RAD-UM.
- 5 -Os avaliadores são designados pela Comissão Coordenadora de Avaliação, de acordo com as regras definidas no artigo 12.º
- 6 -Para efeitos de ponderação curricular, os avaliados devem entregar documentação relevante que permita aos avaliadores nomeados fundamentar a proposta de avaliação.
- 7 -A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação e as correspondentes menções qualitativas definidas no n.º 10 do artigo 9.º, bem como os princípios relativos à diferenciação de desempenho previstas no presente regulamento, sendo o processo da avaliação ratificado pelo Conselho Científico.
Artigo 18.º — Avaliação por ponderação curricular
Vigente desde: 29/10/2025
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Em vigor desde 29/10/2025