- 1 -Nos termos do disposto no artigo 74.º-B do ECDU e no artigo 22.º do RAD-UM, a avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para efeitos de:
- a)Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;
- b)Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira;
- c)Alteração do posicionamento remuneratório dos docentes de carreira, conforme previsto no artigo seguinte.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se avaliação do desempenho positiva a que é expressa pelas três menções qualitativas mais elevadas, referidas no artigo 9.º, n.º 10.
- 3 -Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, às menções qualitativas resultantes da avaliação final do triénio, a que se refere o artigo 9.º, n.º 10, corresponde a atribuição de uma pontuação nos seguintes termos:
- a)Excelente, corresponde a uma atribuição de nove pontos no final do triénio;
- b)Relevante, corresponde a uma atribuição de seis pontos no final do triénio;
- c)Regular, corresponde a uma atribuição de três pontos no final do triénio;
- d)Insuficiente, corresponde a uma atribuição de um ponto negativo no final do triénio.
- 4 -Nos termos do disposto nos artigos 74.º-B do ECDU e 22.º, n.º 4, do RAD-UM, em caso de avaliação negativa do desempenho durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.
Artigo 19.º — Efeitos
Vigente desde: 29/10/2025
Histórico de Alterações
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