- 1 -São estruturas técnicas e científicas os laboratórios, as clínicas ou outras similares que pela sua natureza se enquadram nesta tipologia.
- 2 -Na ESBE-IPP funcionarão todas as estruturas necessárias ao apoio às atividades letivas, de investigação e prestação de serviços, que em cada momento se considerarem necessárias, de acordo com os ciclos de estudo em funcionamento e a capacidade de prestação de serviços.
- 3 -A criação de cada estrutura técnica de carácter científico é da responsabilidade do diretor da ESBE-IPP, por iniciativa do próprio ou proposta dos Departamentos.
- 4 -A coordenação de cada estrutura técnica de carácter científico é da responsabilidade de um trabalhador docente ou não docente, nomeado pelo Diretor.
Artigo 26.º — Estruturas técnicas e científicas
Vigente desde: 24/10/2024
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