- 1 -Os dirigentes intermédios são recrutados de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Direção intermédia de 1.º e 2.º grau: no mínimo, formação superior graduada de licenciatura, e seis ou quatro anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respetivamente;
- b)Direção intermédia de 3.º grau: no mínimo, formação superior graduada de licenciatura e dois anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida;
- c)Direção intermédia de 4.º e 5.º grau: no mínimo, formação superior graduada de licenciatura e dois anos de experiência profissional relevante para as funções a desempenhar.
- 2 -Em casos excecionais, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de 5.º grau pode ser alargado a quem não seja titular de licenciatura, mas seja detentor de um curriculum profissional assinalável com pelo menos dez anos de experiência profissional relevante e reconhecida para as funções a desempenhar;
- 3 -A proposta e contratação dos cargos dirigentes é feita de acordo com o quadro de competências previstas no regulamento orgânico da entidade constitutiva, mediante previsão orçamental e disponibilidade financeira, que só poderão ser dispensadas em casos excecionais devidamente fundamentados.
- 4 -O recrutamento de dirigentes só pode ser autorizado se o cargo tiver previsão no regulamento orgânico vigente, com exceção dos cargos de direção intermédia de 4.º grau, atento o caráter transitório dos projetos que visam coordenar.
Artigo 12.º — Recrutamento e regime de contrato para cargos de direção intermédia
Vigente desde: 24/10/2024
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