- 1 -Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito:
- a)Caso se mantenha ao serviço da Universidade do Porto, a exercer a atividade desempenhada antes da comissão de serviço, ou a correspondente à categoria a que tenha progredido;
- b)A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias consecutivos seguintes à decisão da Universidade do Porto que ponha termo à comissão de serviço, com direito a compensação calculada nos termos do Código do Trabalho;
- c)Tendo sido admitido para trabalhar como dirigente com contrato de trabalho em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa da Universidade do Porto que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a compensação calculada nos termos do Código do Trabalho.
- 2 -Caso lhe tenha sido reconhecido desempenho de bom ou superior enquanto dirigente superior ou intermédio de 1.º, 2.º ou 3.º grau, nos últimos três anos, o trabalhador poderá ainda requerer período sabático com a duração máxima de três meses para realização de atualização profissional.
- 3 -O período sabático a que se refere o número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
Artigo 47.º — Efeitos da cessação da comissão de serviço
Vigente desde: 24/10/2024
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