- 1 -Os titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau podem ser apoiados por um trabalhador que exerça funções de secretariado de direção.
- 2 -Os trabalhadores que exerçam funções de secretariado de direção são designados, com o seu acordo, por despacho do titular do cargo, afixado no órgão ou no serviço e inserido na respetiva página eletrónica, e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cessam aquelas funções, sem quaisquer formalidades, na data da cessação ou da suspensão de funções de quem os designou.
- 3 -As funções de secretariado de direção cessam, a todo o tempo, por iniciativa do titular do cargo ou do trabalhador.
- 4 -Os trabalhadores que exerçam funções de secretariado de direção de forma permanente, atendendo à disponibilidade e exigência adicionais que aquelas acarretam, têm direito a um suplemento remuneratório cujo montante pecuniário é fixado na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalho prestado fora do período e dos dias normais de trabalho dos trabalhadores que exerçam funções de secretariado de direção não é remunerado.
- 6 -São inelegíveis para a atribuição do suplemento remuneratório referido no n.º 4:
- a)Trabalhadores a tempo parcial;
- b)Trabalhadores com horário de jornada contínua;
- c)Trabalhadores com isenção de horário de trabalho com retribuição específica;
- d)Titulares de cargos dirigentes.
Artigo 49.º — Apoio de secretariado a dirigentes superiores
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