- 1 -No prazo previsto no artigo anterior, a lista de candidatos admitidos e a excluir é publicitada e notificada aos candidatos para, no âmbito do exercício do direito de audiência dos interessados, dizerem por escrito, em cinco dias úteis, o que se lhes oferecer, através de formulário próprio disponível no sítio da Assembleia da República.
- 2 -Terminado o prazo para o exercício do direito de audiência dos interessados, o júri no prazo de 5 dias úteis, se o número de interessados ouvidos for igual ou inferior a 100, ou de 10 dias úteis, se for superior a 100:
- a)Aprecia as alegações apresentadas;
- b)Elabora a lista de candidatos admitidos e excluídos;
- c)Publicita a lista e notifica os candidatos, indicando o prazo para interposição de recurso hierárquico, bem como o órgão competente para apreciar o mesmo, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º
- 3 -[Revogado.]
Artigo 22.º — [...]
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