- 1 -O trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com atividade desempenhada e verificadas as seguintes condições:
- a)A apresentação de queixa-crime;
- b)Saída da casa de morada de família, no momento em que se efetive a transferência.
- 2 -O trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.
- 3 -O direito previsto no número anterior pode ser alargado até aos 8 anos de idade nas seguintes situações:
- a)Quando ambos os progenitores reunirem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, só se exercidos em períodos sucessivos e igual duração num prazo de referência não superior a 12 meses;
- b)Famílias monoparentais ou nas circunstâncias em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
- 4 -O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador efetuado nos termos dos números anteriores.
- 5 -Tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, o trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da legislação aplicável, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.
Artigo 22.º — Direito ao regime de teletrabalho
Vigente desde: 03/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2022