- 1 -O disposto no presente regulamento não dispensa a observância das regras de assiduidade e pontualidade.
- 2 -O regime de horário flexível não dispensa os trabalhadores de comparecerem no local de trabalho, fora dos períodos das plataformas fixas, sempre que esteja em causa o normal funcionamento do serviço, a realização de reuniões ou quando determinado pelo respetivo dirigente.
- 3 -O registo de entradas e saídas será efetuado por sistema eletrónico, constituindo grave infração disciplinar a utilização desses equipamentos de forma fraudulenta.
- 4 -Cada trabalhador deverá diariamente efetuar quatro marcações no sistema de controlo de assiduidade - duas para o período da manhã e duas relativas ao período da tarde - com exceção daquelas abrangidas pelo regime de jornada contínua e isenção de horário, que só efetuarão duas marcações, aquando do início e do fim da prestação do trabalho.
Artigo 33.º — Controle da assiduidade e da pontualidade
Vigente desde: 03/11/2022
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Em vigor desde 03/11/2022