- 1 -A Tesouraria é coordenada pelo Tesoureiro que poderá ser coadjuvado sempre que tal seja indicado por decisão superior.
- 2 -À Tesouraria, compete:
- a)Receber e ou registar informaticamente todas as receitas dos SASUE;
- b)Receber dos serviços do Departamento Contabilístico, os processos de despesa, devidamente organizados e aprovados para pagamento;
- c)Efectuar os pagamentos aprovados ou autorizados superiormente;
- d)Devolver ao Departamento Contabilístico o processo de despesa após pagamento e levantamento do respectivo cheque da Tesouraria, para que o mesmo possa ser arquivado;
- e)Conferir todas as receitas entregues e proceder para que as mesmas sejam depositadas, nas instituições designadas superiormente;
- f)Manter rigorosamente actualizada a escrita relativa às operações de tesouraria;
- g)Colaborar estreitamente com o Departamento Contabilístico;
- h)Emitir e controlar os cheques e elaborar as respectivas listas de movimento;
- i)Comunicar aos interessados as datas de pagamento e elaborar o expediente geral relacionado com o seu funcionamento normal;
- j)Promover a cobrança, liquidação e controlo de todas as receitas próprias, provenientes dos vários sectores;
- k)Remeter diariamente as folhas de cofre ao Chefe de Divisão, para verificação;
- l)Colaborar na elaboração da conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;
- m)Zelar pela segurança das instalações e conservação dos equipamentos.
Artigo 20.º — Tesouraria
Vigente desde: 28/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2009