De acordo com o estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, os SASUE poderão recorrer à colaboração temporária de estudantes em tarefas desenvolvidas em unidades de exploração destes Serviços.
Artigo 31.º — Colaboração de Estudantes
Vigente desde: 28/05/2009
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Em vigor desde 28/05/2009