- 1 -O júri das provas é constituído:
- a)Pelo Presidente do IPP, que preside;
- b)Por cinco vogais.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior:
- a)Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;
- b)Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.
- 3 -Nos pedidos em que o IPP é entidade instrutora, os vogais são nomeados pelo Presidente do Instituto, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica que ministra a área para que são requeridas as provas, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem, preferencialmente, indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.
- 4 -Nas situações em que o título é conferido no âmbito de consórcio a que o IPP pertença, os vogais são indicados nos termos acordados no consórcio ou, caso seja omisso, são indicados pelas instituições que integram as provas.
- 5 -O Presidente pode delegar a presidência do júri no Diretor da Unidade Orgânica do IPP que ministre formação na área das provas.
Artigo 11.º — Composição do júri
Vigente desde: 25/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2024