- 1 -O título de especialista é atribuído mediante a aprovação em provas públicas, adiante designadas provas:
- a)Por um conjunto de, pelo menos, três estabelecimentos de ensino ou de dois estabelecimentos de ensino e uma escola que ministrem formação na área de atribuição do título;
- b)Por consórcios de Institutos Politécnicos de que faça parte, desde que três desses Institutos ministrem formação na área do título, nas condições e termos fixados pelo consórcio em vigor à data das provas.
- 2 -Quando não existam três estabelecimentos de ensino, ou dois estabelecimentos de ensino e uma escola, que ministrem formação na área da atribuição do título, dois podem ser substituídos, na estrita medida da necessidade, através do recurso a estabelecimentos de ensino que ministrem formação em áreas afins da área da atribuição do título.
- 3 -Para as provas requeridas no Instituto Politécnico de Portalegre, este é considerado, para efeitos deste regulamento, como instituição instrutora, competindo ao IPP convidar e indicar as instituições que integram o conjunto.
Artigo 3.º — Atribuição do título de especialista
Vigente desde: 25/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2024