- 1 -Poderão candidatar-se ao PPU, enquanto mecanismo de admissão aos ciclos de estudo que integram o programa, os interessados ao abrigo do Estatuto de Estudante Internacional (EEI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, e em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional da UNL.
- 2 -Poderão também candidatar-se ao PPU outros interessados, nacionais ou estrangeiros, não incluídos no número anterior, nos casos em que a) pretendam apenas complementar a sua formação académica e/ou b) não se possam inscrever diretamente no ciclo de estudos pretendido, devendo, após conclusão com sucesso do PPU, integrar o Concurso Nacional de Acesso ou outros regimes alternativos de acesso, de acordo com a legislação vigente a cada momento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o estudante estrangeiro que, no momento de apresentação de candidatura ao PPU, cumpra alguma das disposições previstas nos números 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, e redações seguintes, bem como da disposição prevista no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional da UNL, não estará abrangido pelo estatuto de EEI.
- 4 -Para efeitos de enquadramento nos números 1 e 2 do presente artigo, e em conformidade com o n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional da UNL, considera-se como definitiva a situação apresentada pelo estudante estrangeiro no momento de candidatura ao PPU, não sendo admitidas alterações subsequentes, durante o decurso do mesmo.
- 5 -Todos os candidatos deverão possuir fluência mínima de B2 em português e/ou inglês, dependendo da língua oficial do ciclo de estudos a que se candidatam, após conclusão do PPU.
Artigo 5.º — Condições gerais de admissão ao PPU
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021