As revistas feitas ao abrigo do artigo 251.º do Código de Processo Penal são feitas em lugar reservado, sempre que possível por pessoa do mesmo sexo, sem prejuízo da adopção das medidas de segurança necessárias em razão da perigosidade do detido.
Artigo 9.º — Revistas
Vigente desde: 29/05/2009
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