- 1 -As unidades orgânicas flexíveis da unidade prosseguem as competências previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro.
- 2 -As actividades técnicas nos diversos domínios da gestão financeira e controlo orçamental, administração patrimonial, segurança e armamento são desenvolvidas pelas áreas:
- a)Área Financeira;
- b)Área Patrimonial e de Transportes;
- c)Área de Segurança.
- 3 -Na dependência das áreas referidas no número anterior funcionam 3 sectores e 4 núcleos.
Artigo 15.º — Unidades orgânicas flexíveis da Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança
Vigente desde: 29/05/2009
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Em vigor desde 29/05/2009