- 1 -A autonomia administrativa da ESDRM consiste na capacidade de praticar atos administrativos próprios, nos termos dos Estatutos do IPSantarém, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
- 2 -A autonomia administrativa traduz-se na capacidade de:
- a)Emitir regulamentos nos casos previstos na Lei e nos Estatutos;
- b)Praticar atos administrativos;
- c)Celebrar contratos administrativos.
- 3 -No sentido de assegurar uma gestão mais eficiente, flexível e desburocratizada, em matéria de gestão de pessoal e execução de receitas e despesas, a ESDRM tem a capacidade para:
- a)Assegurar a gestão e o normal funcionamento da Escola;
- b)Propor o recrutamento de pessoal docente e não docente necessário à realização das suas atividades e à prossecução dos seus objetivos;
- c)Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por atividades e serviços, de acordo com as normas gerais aplicáveis;
- d)Assegurar a gestão administrativa da ESDRM, através de uma direção de serviços que garanta o normal funcionamento dos respetivos serviços, dos gabinetes funcionais e de demais unidades;
- e)Dispor de orçamento anual, como centro de custos autónomo;
- f)Gerir o orçamento que anualmente lhe é atribuído de acordo com o definido no Conselho Geral do IPSantarém;
- g)Elaborar, propor e executar o seu plano de atividades e a respetiva projeção orçamental, bem como o relatório de atividades;
- h)Elaborar planos para a gestão das receitas próprias previstas nos presentes Estatutos;
- i)Elaborar e executar os seus planos estratégicos;
- j)Elaborar e executar os orçamentos, com as receitas, decorrentes dos programas de desenvolvimento da Escola;
- k)Promover e arrecadar receitas;
- l)Depositar em instituições de crédito legalmente previstas as importâncias provenientes das receitas;
- m)Promover a realização dos atos conducentes à aquisição de bens e serviços.
Artigo 12.º — Autonomia administrativa
Vigente desde: 29/12/2021
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