- 1 -O Conselho Técnico-Científico funciona em plenário, em comissão coordenadora ou em comissões de carácter eventual para fins específicos, de acordo com o seu regulamento interno.
- 2 -O Conselho Técnico-Científico elege, de entre os seus membros, um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário por maioria simples dos votos dos elementos presentes, em escrutínio secreto.
- 3 -Ao Presidente do Conselho Técnico-Científico compete:
- a)Convocar, orientar, coordenar e dirigir as reuniões do plenário e da comissão coordenadora do Conselho Técnico-Científico;
- b)Representar oficialmente o Conselho Técnico-Científico;
- c)Assegurar o despacho normal do expediente e coordenar os trabalhos relacionados com o arquivo;
- d)Decidir sobre os assuntos de carácter urgente, que não tenham oportunidade de ser discutidos no conselho, carecendo, estas decisões, de posterior ratificação por parte deste;
- e)Remeter as atas das reuniões ao Diretor.
- 4 -Ao Vice-presidente compete coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
- 5 -Ao Secretário compete elaborar as atas das reuniões e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Presidente.
- 6 -A comissão coordenadora tem a composição e exerce as competências nos termos a fixar no regulamento interno do Conselho Técnico-Científico.
- 7 -O Presidente e o Secretário integram sempre a comissão coordenadora.
- 8 -O plenário tem reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre que convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa, ou a solicitação, por escrito, do Diretor ou de um terço dos seus membros.
Artigo 29.º — Funcionamento
Vigente desde: 29/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2021