- 1 -A falta, ausência ou impedimento de um membro a qualquer reunião de um órgão da ESDRM pelas razões justificadas por lei permite a suplência.
- 2 -Para efeitos do presente artigo deve entender-se por:
- a)Falta temporária, qualquer situação que impeça o preenchimento do cargo por um determinado período de tempo;
- b)Ausência, a falta de um membro a uma qualquer reunião do órgão;
- c)Impedimento, qualquer situação em que o membro tiver sido declarado impedido para um determinado procedimento, nos termos do CPA.
- 3 -Para além do disposto no número anterior, os membros dos órgãos podem suspender o seu mandato, uma ou mais vezes, por um período mínimo de 30 dias até ao limite máximo de um ano, mediante comunicação dirigida ao Presidente do órgão, onde se justifique o motivo do pedido e se indique o prazo de suspensão e o início da produção de efeitos, só podendo reocupar o lugar findo esse prazo.
- 4 -Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 e n.º 3, qualquer membro dos órgãos da ESDRM cujo cargo seja ocupado:
- a)Por nomeação ou inerência pode ser substituído pelo elemento com competência para o efeito, conforme legal ou estatutariamente definido;
- b)Por eleição pode ser substituído pelo elemento que lhe sucede no resultado do respetivo processo eleitoral.
- 5 -A substituição a que se refere o número anterior só poder ter lugar nas situações em que o Presidente do órgão for notificado, com pelo menos 10 dias de antecedência relativamente ao início da reunião, cabendo-lhe convocar o substituto uma vez confirmada a respetiva legitimidade para exercer as funções de vogal em tais condições.
Artigo 42.º — Suplência
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021