- 1 -Os membros dos órgãos da ESDRM podem cessar, a todo o tempo, o seu mandato, mediante comunicação dirigida ao Presidente do órgão, com a antecedência mínima de trinta dias úteis, sendo a cessação do Presidente apresentada ao órgão.
- 2 -Para a substituição dos membros dos órgãos eleitos com base em listas, os suplentes são chamados ao exercício de funções pela ordem constante da lista a que pertencia o membro a substituir.
- 3 -A substituição de membros cessantes faz-se a título definitivo, em cada caso, pelo tempo correspondente à completação do mandato do membro cessante.
Artigo 43.º — Cessação do mandato
Vigente desde: 29/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2021