A verificação de qualquer incompatibilidade ou impedimento no exercício dos cargos de Diretor, Subdiretor e Presidentes dos demais órgãos, acarreta a perda de mandato e a inelegibilidade para o mesmo, ou para outro órgão, durante o período de quatro anos.
Artigo 47.º — Inelegibilidade
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021