- 1 -A autonomia científica da ESDRM envolve a capacidade para definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.
- 2 -A autonomia científica da ESDRM envolve a capacidade para, livremente:
- a)Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESDRM no domínio da investigação;
- b)Propor a criação, alteração, supressão e extinção dos cursos, bem como dos seus planos de estudo;
- c)Decidir sobre os conteúdos das unidades curriculares dos cursos que ministra;
- d)Decidir sobre as áreas, as linhas e os projetos de investigação a desenvolver;
- e)Fixar, nos termos da lei, as regras de acesso;
- f)Definir os serviços de carácter científico a prestar à comunidade;
- g)Decidir sobre reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos, nos termos da lei;
- h)Definir as demais atividades científicas a realizar.
Artigo 9.º — Autonomia científica
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021