- 1 -Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação, previsto nos artigos 165.º ao 171.º do CT.
- 2 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho depende da celebração de acordo escrito, o qual define o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho a distância e de trabalho presencial, assim como a atividade a prestar pelo trabalhador.
- 3 -Os trabalhadores da DGE que pretendam exercer as suas funções em regime de teletrabalho, formalizam o pedido através de requerimento dirigido ao Diretor-Geral da Educação, do qual deverá constar o seguinte:
- a)Justificação de que as atividades que desenvolve são compatíveis com o teletrabalho;
- b)Demonstração que o seu perfil profissional é compatível com as exigências de gestão de trabalho autónomo;
- c)Declaração de que dispõe dos meios tecnológicos e de comunicação necessários à realização do trabalho a distância.
- 4 -No caso de teletrabalho em regime de alternância, no acordo escrito deve constar expressamente a frequência com que o trabalhador está autorizado a prestar funções em teletrabalho, o qual poderá ser prestado até ao máximo de três dias por semana, sendo obrigatória a presença de todos os trabalhadores, nas instalações da DGE, num dia da semana a definir, em cada ano civil ou ano escolar, pelo Diretor-Geral da DGE.
- 5 -A análise e decisão do dirigente máximo sobre o pedido de teletrabalho depende de parecer favorável do superior hierárquico de cada trabalhador, o qual deve ter em conta os critérios equitativos e não discriminatórios, podendo em particular ser ponderadas as características especificas das funções, as necessidades do trabalho em equipa e da unidade orgânica em que o trabalhador está inserido.
- 6 -Poderão ainda ser autorizados pedidos de teletrabalho, para além do estabelecido no n.º 4, de acordo com as necessidades do serviço ou interesse do trabalhador, devidamente justificadas.
- 7 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal.
Artigo 12.º — Teletrabalho
Vigente desde: 14/12/2023
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Em vigor desde 14/12/2023