- 1 -Para além das situações previstas no artigo 195.º do CT, tem direito ao teletrabalho o trabalhador com filho com idade até aos 3 anos de idade, quando a atividade em regime de teletrabalho seja compatível com a atividade desempenhada na DGE e desde que disponha de recursos tecnológicos para o efeito.
- 2 -O direito previsto no número anterior pode ser estendido até aos 8 anos de idade nas seguintes situações:
- a)Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;
- b)Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho;
- c)Tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, o trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante a comprovação do mesmo, nos termos da legislação aplicável, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a DGE disponha de recursos e meios para o efeito.
- 3 -A DGE pode opor-se ao direito previsto na alínea c) do número anterior quando não estejam reunidas as condições aí previstas ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento dos serviços.
- 4 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, nomeadamente, no que diz respeito ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal.
Artigo 13.º — Direito ao teletrabalho
Vigente desde: 14/12/2023
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Em vigor desde 14/12/2023