- 1 -A análise e avaliação das candidaturas é da responsabilidade de um júri nomeado pelo reitor, sob proposta do diretor da InUAc.
- 2 -O procedimento de análise e avaliação das candidaturas compreende duas fases: a fase de admissão e a fase da avaliação.
- 3 -Na fase de admissão o júri verifica os elementos formais da candidatura, nomeadamente no que respeita ao preenchimento do formulário e à apresentação dos documentos necessários à avaliação do projeto, o enquadramento do projeto no contexto da missão e das áreas de desenvolvimento estratégico e de investigação da Universidade dos Açores e a disponibilidade de infraestruturas adequadas ao desenvolvimento do projeto.
- 4 -Na fase de avaliação o júri avalia as candidaturas admitidas na fase anterior de acordo com os seguintes critérios:
- a)Ideia de negócio: grau de inovação, potencial de concretização em produtos e serviços, intensidade tecnológica e potencial de mercado (crescimento, exportação, internacionalização);
- b)Capacidade de execução da ideia: experiência, capacidade empreendedora e competências de gestão do promotor;
- c)Capacidade de comunicar e promover a ideia: relevância da informação disponibilizada, qualidade da apresentação e capacidade de promoção da ideia como negócio;
- d)Potencial escalabilidade do negócio: potencial de criação de postos de trabalho, em especial postos de trabalho qualificados, e potencial contributo para o desenvolvimento regional;
- e)Qualidade e consistência do plano de negócios, incluindo a demonstração da viabilidade económica e financeira (não aplicável na fase de pré-incubação).
- 5 -Durante o procedimento de análise e avaliação das candidaturas o júri pode solicitar aos candidatos esclarecimentos, informações ou documentos adicionais, os quais deverão ser prestados ou apresentados no prazo que aquele fixar para o efeito.
- 6 -A fase de avaliação pode compreender a realização de entrevistas para melhor se compreenderem os objetivos e termos da candidatura.
- 7 -O júri deve elaborar o relatório de apreciação de candidaturas no prazo de 30 dias úteis a contar da submissão da candidatura, podendo esse prazo ser prorrogado por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 30 dias úteis.
- 8 -Caso o relatório referido no número anterior conduza a uma decisão desfavorável ao candidato, haverá lugar a audiência dos interessados nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, a qual será promovida pelo júri.
- 9 -O relatório referido no n.º 7, ou aquele que resultar da audiência dos interessados nos termos do número anterior, é submetido ao reitor para efeitos de homologação.
- 10 -O relatório homologado é notificado ao candidato pelo diretor da InUAc.
- 11 -Se o relatório for favorável ao candidato, juntamente com a notificação referida no número anterior, deve o mesmo ser notificado para apresentar, no prazo de 10 dias úteis, os documentos comprovativos de que não está impedido de celebrar o contrato de incubação.
- 12 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo diretor da InUAc, a pedido do candidato, até ao limite de 10 dias úteis, caso aquele considere existir motivo atendível para essa prorrogação.
Artigo 15.º — Análise e avaliação
Vigente desde: 31/01/2022
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