- 1 -Sem prejuízo de outras situações de violação das obrigações assumidas pela incubada especialmente previstas no contrato de incubação, a InUAc tem direito a resolver o contrato a título sancionatório nos seguintes casos:
- a)Atraso superior a dois meses no pagamento das contrapartidas contratualmente assumidas com a InUAc;
- b)Cessação ou suspensão da atividade da incubada, caracterizada pela não utilização do espaço individualizado e dos serviços da InUAc por mais de sessenta dias consecutivos ou noventa dias interpolados;
- c)Não apresentação de qualquer documento legalmente exigido pela InUAc à incubada, ou o não cumprimento de qualquer obrigação legal que caiba a esta;
- d)Incumprimento dos objetivos estabelecidos contratualmente;
- e)Violação das demais obrigações decorrentes do presente regulamento e ou do respetivo contrato de incubação;
- f)Apresentação à insolvência ou esta seja declarada judicialmente;
- g)Incumprimento das normas e regulamentos gerais da Universidade dos Açores, incluindo os planos de segurança e contingência em vigor;
- h)Verificação da existência de riscos para as seguranças humana, ambiental e patrimonial da Universidade dos Açores.
- 2 -Correm por conta da incubada todas as despesas que a InUAc tenha de suportar em decorrência da resolução sancionatória, nomeadamente as despesas inerentes à remoção, transporte e armazenamento de materiais e ou equipamentos.
- 3 -O direito de resolução sancionatória é exercido mediante comunicação da InUAc à incubada, a qual deve ser enviada por carta registada para o domicílio ou sede contratual desta última.
Artigo 23.º — Resolução sancionatória pela InUAc
Vigente desde: 31/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2022